14º Tabelionato de Notas

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Justiça Federal suspende Resolução COFECI nº 1.551/2025
14 DE OUTUBRO DE 2025


Decisão acata pedido do ONR, produz efeitos imediatos e afirma que operações com “tokens” não substituem o Registro de Imóveis

A Justiça Federal em Brasília – 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal – atendeu pedido do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e suspendeu, em tutela de urgência, todos os efeitos da Resolução nº 1.551/2025 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), bem como quaisquer atos praticados com base nela. A decisão tem eficácia imediata e determina que o COFECI cesse a divulgação da norma em sites e redes como se estivesse vigente, publique comunicado oficial informando a suspensão judicial e cumpra integralmente a ordem sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.

Ao fundamentar a medida, o juiz reconheceu a legitimidade ativa do ONR – operador legal do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), nos termos do art. 76 da Lei nº 13.465/2017 – para defender a integridade do sistema registral. O magistrado concluiu que o COFECI extrapolou seu poder regulamentar ao editar a Resolução nº 1.551/2025: a norma criou figuras jurídicas não previstas em lei, como “Token Imobiliário Digital” e “Direitos Imobiliários Tokenizados”; usurpou competências da União em matérias de Direito Civil e Registros Públicos (art. 22, incisos I e XXV, da Constituição Federal) e do Conselho Nacional de Justiça (arts. 103-B, §4º, e 236 da Constituição Federal); e instituiu, em síntese, um sistema paralelo de registro e transações imobiliárias, em afronta à Lei dos Registros Públicos e ao princípio da segurança jurídica.

O entendimento do juízo se apoia em jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 5ª Regiões: conselhos profissionais não podem inovar o ordenamento, criar novos institutos ou regimes jurídicos nem legislar sobre matérias de direito civil, financeiro ou registral, áreas de competência exclusiva da União e, no âmbito do serviço extrajudicial, do Conselho Nacional de Justiça. Nessa linha, a decisão reafirma que representações digitais ou “tokens” podem existir como instrumentos de informação ou de contratação entre as partes, mas não substituem o fólio real: direitos reais sobre imóveis nascem, se modificam e se extinguem na matrícula, no Registro de Imóveis, mediante título hábil e ingresso no sistema oficial.

As consequências práticas são diretas. A Resolução COFECI nº 1.551/2025 permanece suspensa e não pode produzir efeitos; nenhuma transação, emissão, custódia, garantia ou negociação de “tokens” imobiliários baseada nela tem validade jurídica; e ficam reafirmadas as competências do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do ONR para regulamentar e operar sistemas eletrônicos e digitais relativos a imóveis no Brasil. O processo seguirá para sentença com base na prova documental já apresentada, sem necessidade de audiência, preservando a previsibilidade para cidadãos, agentes públicos e mercado.

CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Assessoria de Comunicação do ONR

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