14º Tabelionato de Notas

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STJ reconhece legitimidade de viúva para questionar registro de suposto bisneto reconhecido como filho pelo marido falecido
19 DE JUNHO DE 2024


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma viúva tem legitimidade para questionar registro de um menor que, segundo ela, foi registrado como filho pelo marido falecido, mas na realidade seria bisneto dele. O colegiado concluiu que a invalidação do documento não precisa ser requerida exclusivamente pelo pai registral nos casos em que se alega a ocorrência de erro ou falsidade ideológica.

As instâncias ordinárias não reconheceram a legitimidade da viúva para pedir a anulação do registro. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT entendeu que o ajuizamento seria direito personalíssimo do pai registral, não podendo ser proposta por terceiro quando há finalidade eminentemente patrimonial.

Ao recorrer, a viúva alegou que o reconhecimento de paternidade feito pelo marido falecido seria “revestido de simulação e ilegalidade”. Argumentou ainda que o pedido de anulação se justifica por questões de ordem moral, ou seja, não teria apenas motivações econômicas e patrimoniais.

De acordo com o relator do recurso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze, “o artigo 1.604 do Código Civil – CC prevê a possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro civil, por meio de ação anulatória, quando demonstrada a falsidade ou o erro, não havendo falar em caráter personalíssimo da demanda anulatória, pois pode ser promovida por qualquer interessado”.

Segundo Bellizze, a solução do caso passa pela distinção entre a ação negatória de paternidade e a ação de anulação de registro civil de nascimento. “A primeira está prevista no artigo 1.601 do CC e visa a impugnação da paternidade do filho, tendo natureza personalíssima, ou seja, a legitimidade é exclusiva do pai registral.”

O relator destacou que o artigo 1.604 do Código Civil admite a ação anulatória proposta por qualquer interessado para questionar o registro civil na hipótese de falsidade ou de erro. Também citou precedente do STJ que afastou o caráter personalíssimo de ação anulatória e reconheceu a legitimidade dos interessados na declaração de falsidade.

Por fim, o relator concluiu que a autora da ação – que terá o ônus de provar a falsidade no registro do menor – tem claro interesse moral em esclarecer a situação, pois o suposto bisneto do seu falecido marido, na condição registral atual de filho, pediu o pagamento de 50% da pensão por morte.

Ao dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento da ação, o ministro ponderou: “Convém ressaltar, contudo, que a presente decisão se limita a reconhecer a condição da ação relativa à legitimidade ativa, não havendo nenhum juízo de valor sobre o mérito da demanda, que será analisado no momento oportuno pelas instâncias ordinárias”.

O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: IBDFAM

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