NOTÍCIAS
STJ autoriza homem a incluir sobrenome do padrinho no próprio nome
28 DE FEVEREIRO DE 2024
A alteração do próprio nome após completar a maioridade civil é possível e não depende de motivação justa. Basta que não gere risco à segurança jurídica e a terceiros.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou recurso especial de um homem que gostaria de incluir o sobrenome do padrinho no próprio nome.
Com isso, o homem passará a ter um nome composto por seu prenome e a palavra que é sobrenome para o padrinho. Seus próprios sobrenomes não serão alterado.
A mudança foi requerida pelo homem após completar 18 anos, como exigia a redação antiga do artigo 56 da Lei 6.015/1973. A exigência é que o pedido fosse feito no primeiro ano após a maioridade. Hoje, essa limitação não existe mais.
As instâncias ordinárias recusaram o pedido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que seria impossível acrescentar o sobrenome de elemento indicativo da família de terceiro, mesmo que para transformar o nome do autor em composto.
Relator na 3ª Turma, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que a jurisprudência do STJ tem tratado o tema do registro civil com maior liberalidade, por entender que o tema está inserido no âmbito da autonomia privada, apesar não perder seu aspecto público.
“Ao autorizar a alteração do prenome, a norma de regência não exige a apresentação de justo motivo, de maneira que, se lhe é permitida a modificação do prenome por um outro, não se mostraria plausível vedar a inclusão de determinada partícula para torná-lo duplo ou composto”, avaliou.
“Sem desprezar o princípio da imutabilidade do nome, deve-se admitir o pleito de alteração do prenome, relegando essa matéria ao âmbito da autonomia privada, pois ausente qualquer risco à segurança jurídica e a terceiros”, concluiu. A votação foi unânime.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Brasil reduz sub-registro à metade com emissão de certidões de nascimento na maternidade
13 de março de 2024
Brasil reduz sub-registro à metade com emissão de certidões de nascimento na maternidade
Anoreg RS
Artigo – Vamos falar só de custo do Judiciário, não de preço ou de valor
13 de março de 2024
Artigo – Vamos falar só de custo do Judiciário, não de preço ou de valor
Anoreg RS
Artigo – Análise de riscos na aquisição do imóvel congruente à pretensão de segurança jurídica
13 de março de 2024
Artigo – Análise de riscos na aquisição do imóvel congruente à pretensão de segurança jurídica
IRIRGS
Clipping – G1 – 2024 otimista? Conheça as principais oportunidades e desafios do mercado imobiliário para este ano
12 de março de 2024
Cenário Atual é Positivo Tudo indica que em 2024, teremos um mercado imobiliário próspero e resiliente....
Anoreg RS
Provimento nº 161/24 do CNJ atualiza disposição sobre prevenção à lavagem de dinheiro e exercício de mandato eletivo
12 de março de 2024
Provimento nº 161/24 do CNJ atualiza disposição sobre prevenção à lavagem de dinheiro e exercício de mandato...