14º Tabelionato de Notas

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Provimento nº 23/2024-CGJ altera a CNNR sobre o controle dos valores antecipados pelo usuário e o Livro de Controle de Depósito Prévio
03 DE ABRIL DE 2024


PROVIMENTO Nº 23/2024-CGJ

Processo nº 8.2023.0010/003800-9

ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL

 

Agenda 2030 – ONS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis

Tabelionato de Notas: altera a CNNR, determinando que ocorra controle dos valores antecipados pelo usuário para atos do Registro de Imóveis, bem como para pagamento de Impostos e Taxas.

 

Todas as Especialidades: altera a CNNR, determinando que o Livro de Controle de Depósito Prévio espelhe de forma efetiva o montante depositado a título de adiantamento de emolumentos.

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de controle do adiantamento de valores ao Tabelião para atos do Registro de Imóveis e pagamento do Imposto de Transmissão, e de outras taxas;

CONSIDERANDO o contido no artigo 21 da Lei Federal 8.935/94;

CONSIDERANDO que é facultada aos Tabeliães de Notas a realização de todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato;

CONSIDERANDO a necessidade de controle efetivo do valor total depositado a título de adiantamento de emolumentos;

CONSIDERANDO que os valores depositados a título de adiantamento de valores ou emolumentos devem ser transmitidos ao novo titular ou interino na troca de responsável pela serventia, pois pertencem ao usuário e a ele devem ser prestadas as respectivas contas; e

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,

 

PROVÊ:

Art. 1º – Ficam acrescentados os incisos I e II ao § 1º, o § 6º e incisos I e II, e o § 7º ao artigo 32 da CNNR, com a seguinte redação:

Art. 32

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..§ 1º

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..I – O LCDP deverá espelhar a realidade dos valores que constem depositados a título de adiantamento de emolumentos, devendo ser realizado o cálculo diário e o total geral de valores depositados de forma transparente no sistema, em forma de relatório.

 

II – Em caso de troca de titularidade ou interinidade da serventia, os valores recebidos a título de adiantamento de emolumentos, depositados à disposição da serventia, sem conclusão do trabalho, deverão ser repassados integralmente ao novo responsável, que realizará o ato e a respectiva prestação de contas para o usuário.

[…]

  • 6º – Serão lançados também no LCDP ou em livro próprio, conforme opção do titular/interino, para controle, devolução ou eventual repasse ao novo responsável pela serventia, os valores recebidos pelos Tabelionatos de Notas para o pagamento de emolumentos do Registro de Imóveis, imposto de transmissões e outras taxas, depositados pelo usuário ao Tabelião;

I – O Tabelião deverá emitir recibo de adiantamento discriminando dos valores depositados pelo usuário para os fins indicados no § 6º.

II – Em caso de troca de titularidade ou de interinidade da serventia, os valores recebidos para as finalidades ora referidas, e ainda sem destinação, deverão ser repassados integralmente ao novo responsável pela serventia, que realizará os pagamentos e a respectiva prestação de contas para o usuário oportunamente.

  • 7º – Os valores mencionados no § 6º são considerados repasses, não compondo a receita da serventia para efeitos fiscais.

Art. 2º – Este provimento entrará em vigor 60 (sessenta) dias após à sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

 

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Porto Alegre, data registrada no sistema.

 

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRS

 

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