NOTÍCIAS
Provimento nº 15/2024 – Altera artigo da CNNR tornando obrigatório o horário ininterrupto de atendimento ao público das serventias extrajudiciais nos municípios com mais de cem mil habitantes
28 DE FEVEREIRO DE 2024
PROVIMENTO Nº 15/2024 – CGJ
EXPEDIENTE Nº 8.2023.0010/003755-0
ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL
AGENDA 2030: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
Altera o caput e inclui o parágrafo 9º, ambos do artigo 5º da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, tornando obrigatório o horário ininterrupto de atendimento ao público das serventias extrajudiciais nos municípios com mais de cem mil habitantes.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do horário de atendimento externo dos serviços extrajudiciais à realidade atual da população gaúcha;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça de adotar medidas que atendam aos interesses individuais e coletivos da população;
CONSIDERANDO que os serviços notariais e registrais não se enquadram no conceito de serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, regulamentados pela Lei Estadual nº 11.291/98; e
CONSIDERANDO a necessidade da prestação dos serviços extrajudiciais de modo eficiente e adequado;
PROVÊ:
Art. 1º – Fica alterado o caput do artigo 5º e incluído o parágrafo 9º, ambos da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 5º – O Juiz de Direito Diretor do Foro regulamentará o horário de atendimento ao público dos Serviços Notariais e de Registros de sua respectiva comarca mediante portaria com prévia e ampla divulgação, atendidas as peculiaridades locais e respeitado o horário máximo de 9h para abertura e mínimo de 17h para fechamento, sendo obrigatória a adoção de horário ininterrupto ao meio-dia em municípios com mais de cem mil habitantes.
(…)
§9º – A regra de atendimento ininterrupto ao público nos municípios com mais de cem mil habitantes prevista no caput poderá ser excetuada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro apenas às serventias de pequeno porte, localizadas nos distritos ou bairros menos populosos, mediante requerimento fundamentado.
Art. 2º – Os notários, registradores e interinos cujas serventias não se enquadrem nos horários mínimos estipulados no presente provimento deverão solicitar à Direção do Foro local nova portaria para a devida adequação.
Art. 3º – Este provimento entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
PORTO ALEGRE,
DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA.
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRS
Outras Notícias
Anoreg RS
Presidente do CNJ e do STF se reúne com relator de PL sobre desjudicialização
14 de março de 2024
Presidente do CNJ e do STF se reúne com relator de PL sobre desjudicialização
Anoreg RS
STF decide que mulher não gestante em união estável homoafetiva tem direito à licença-maternidade
14 de março de 2024
STF decide que mulher não gestante em união estável homoafetiva tem direito à licença-maternidade
IRIRGS
Clipping – Folha Vitória – Como o registro de imóveis impulsiona a inteligência urbana
13 de março de 2024
Um cidadão quer regularizar sua casa no registro de imóveis. Na prefeitura, chamam de “benfeitoria”, no...
Anoreg RS
Anoreg/RS convoca os cartórios gaúchos para participarem da Campanha Páscoa Solidária: Adoce A Vida De Quem Mais Precisa
13 de março de 2024
Ação se estende até 29 de março e doações poderão ser realizadas às entidades e organizações sociais da...
Anoreg RS
STJ: Viúva tem legitimidade em ação para anular registro de nascimento
13 de março de 2024
STJ: Viúva tem legitimidade em ação para anular registro de nascimento