NOTÍCIAS
Provimento nº 15/2024 – Altera artigo da CNNR tornando obrigatório o horário ininterrupto de atendimento ao público das serventias extrajudiciais nos municípios com mais de cem mil habitantes
28 DE FEVEREIRO DE 2024
PROVIMENTO Nº 15/2024 – CGJ
EXPEDIENTE Nº 8.2023.0010/003755-0
ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL
AGENDA 2030: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis
Altera o caput e inclui o parágrafo 9º, ambos do artigo 5º da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, tornando obrigatório o horário ininterrupto de atendimento ao público das serventias extrajudiciais nos municípios com mais de cem mil habitantes.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do horário de atendimento externo dos serviços extrajudiciais à realidade atual da população gaúcha;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça de adotar medidas que atendam aos interesses individuais e coletivos da população;
CONSIDERANDO que os serviços notariais e registrais não se enquadram no conceito de serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, regulamentados pela Lei Estadual nº 11.291/98; e
CONSIDERANDO a necessidade da prestação dos serviços extrajudiciais de modo eficiente e adequado;
PROVÊ:
Art. 1º – Fica alterado o caput do artigo 5º e incluído o parágrafo 9º, ambos da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 5º – O Juiz de Direito Diretor do Foro regulamentará o horário de atendimento ao público dos Serviços Notariais e de Registros de sua respectiva comarca mediante portaria com prévia e ampla divulgação, atendidas as peculiaridades locais e respeitado o horário máximo de 9h para abertura e mínimo de 17h para fechamento, sendo obrigatória a adoção de horário ininterrupto ao meio-dia em municípios com mais de cem mil habitantes.
(…)
§9º – A regra de atendimento ininterrupto ao público nos municípios com mais de cem mil habitantes prevista no caput poderá ser excetuada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro apenas às serventias de pequeno porte, localizadas nos distritos ou bairros menos populosos, mediante requerimento fundamentado.
Art. 2º – Os notários, registradores e interinos cujas serventias não se enquadrem nos horários mínimos estipulados no presente provimento deverão solicitar à Direção do Foro local nova portaria para a devida adequação.
Art. 3º – Este provimento entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
PORTO ALEGRE,
DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA.
Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRS
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Partilha de bens, dívidas condominiais e o papel dos herdeiros
09 de setembro de 2024
Em recente decisão, a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que os herdeiros de um imóvel...
Anoreg RS
Setembro Amarelo: mês de conscientização e prevenção ao suicídio
09 de setembro de 2024
A maior parte dos casos de suicídio está relacionada a transtornos mentais, como depressão, transtorno bipolar e...
Anoreg RS
ONR disponibiliza Manual e vídeo passo a passo da Certidão Automática do RI
06 de setembro de 2024
Registradores de Imóveis já podem emitir Certidões Digitais de forma totalmente automatizada
Anoreg RS
Plenário altera a Resolução CNJ nº 81/2009 e cria o Exame Nacional dos Cartórios
06 de setembro de 2024
O Conselho Nacional de Justiça, por unanimidade, alterou a Resolução CNJ nº 81/2009 para instituir o Exame...
Anoreg RS
ANOREG/BR participa de evento em Brasília que discute a autonomia do Banco Central
05 de setembro de 2024
Proposta de Emenda Constitucional 65/2023 foi assunto de debate entre autoridades, especialistas e representantes da...