NOTÍCIAS
Ex-esposa casada em comunhão universal de bens compõe polo de execução, decide STJ
27 DE FEVEREIRO DE 2024
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma mulher casada sob regime de comunhão universal de bens pode figurar no polo passivo de execução. O entendimento é de que a data da extinção da comunhão serve para definir a possibilidade de inclusão.
O colegiado julgou a inclusão da ex-esposa de um devedor que havia sido casado pelo regime da comunhão universal de bens, em um caso no qual a dívida foi contraída antes do divórcio. A extinção da comunhão universal ocorreu em 12/08/2019 e a dívida teria sido contraída em 12/06/2018.
De acordo com a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, para a definição da legitimação processual da ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro com quem era casada pelo regime da comunhão universal de bens, é possível estabelecer, como marco temporal, a previsão do artigo 1.671 do Código Civil de 2002.
“Assim, é correto concluir que: (i) para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges enquanto houver comunhão (antes da dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico será legitimado a figurar no polo passivo da execução; (ii) ao revés, para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges após a extinção da comunhão (após a dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico não será legitimado a figurar no polo passivo da execução”, explicou a ministra.
A relatora destacou que a data da extinção da comunhão serve para definir se o cônjuge ou ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico pode, ou não, ser incluído no polo passivo da execução, mas não obrigatoriamente implica em sua responsabilização patrimonial pela dívida contraída pelo outro.
Ainda segundo a magistrada, uma vez admitido como legitimado, cabe ao cônjuge ou ex-cônjuge discutir questões essencialmente meritórias, como, por exemplo, a inexistência de proveito da dívida à entidade familiar ou a incomunicabilidade de determinados bens que poderiam satisfazer a execução.
Processo: REsp 2.020.031
Outras Notícias
Portal CNJ
Presidente do CNJ destaca ações do Judiciário na abertura do Ano Judiciário de 2024
01 de fevereiro de 2024
Na sessão solene de abertura do Ano Judiciário de 2024, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do...
Portal CNJ
Vencedor de categoria do Prêmio CNJ da Memória do Judiciário valoriza momento histórico brasileiro
31 de janeiro de 2024
As múltiplas funções exercidas por quase 570 médicos deram nome à tese de doutorado “Mande chamar o doutor! A...
Portal CNJ
Garantia de Direitos: Justiça do Amapá participa da Semana da Visibilidade Trans
31 de janeiro de 2024
O Tribunal de Justiça do Amapá, por meio da sua Coordenadoria da Mulher e da Corregedoria Permanente das...
Portal CNJ
Gênero, raça e diversidade: Justiça do Trabalho promove audiência pública nesta sexta
31 de janeiro de 2024
Representantes da sociedade civil, entidades e organizações irão debater sobre gênero, raça e diversidade em...
Portal CNJ
No Rio de Janeiro, Justiça Itinerante inicia atividades do ano em Nova Iguaçu
31 de janeiro de 2024
A primeira ação do programa Justiça Itinerante deste ano foi marcada pela celebração de casamentos e...