NOTÍCIAS
Envio de notificação extrajudicial para endereço errado pode anular liminar
09 DE FEVEREIRO DE 2024
O envio de notificação extrajudicial deve ser enviado ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Com esse entendimento, baseado no Tema Repetitivo 1.132 do STJ, o desembargador Milton Carvalho, do Tribunal de Justiça de São Paulo, mandou um banco devolver o veículo apreendido de um cliente, entendendo que ele nunca recebeu a notificação extrajudicial no endereço que consta em contrato de empréstimo.
A instituição financeira requereu a apreensão do carro que era garantia de pagamento de um crédito no valor de R$ 34.928 mil. O empréstimo foi dividido em 48 parcelas de R$ 998,17, com o primeiro pagamento previsto para abril de 2021.
Segundo o processo, a partir de maio de 2023, a cliente não quitou mais a dívida. O veículo dela foi apreendido em decisão liminar, já que o juiz da primeira instância entendeu que a mora justifica o confisco.
A defesa da mulher entrou com recurso e alegou que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diferente do apontado no contrato de empréstimo. De acordo com as provas, houve um equívoco em relação à numeração da residência, apesar do acerto em relação ao nome da rua.
Com a revogação da medida liminar, o magistrado ordenou a restituição do veículo no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada ao teto de R$ 10.000. A defesa da cliente foi feita pelo advogado Lucas Matheus Soares Stulp.
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Provimento nº 02/2024-CGJ – Altera artigos 895 e 908 da CNNR
15 de janeiro de 2024
Provimento nº 02/2024-CGJ - Altera artigos 895 e 908 da CNNR
Anoreg RS
Provimento nº 03/2024-CGJ – Disponibiliza a relação das serventias vagas passíveis de alteração de interinos
15 de janeiro de 2024
Disponibiliza a relação das serventias vagas passíveis de alteração de interinos
Anoreg RS
Publicada nova edição da Revista Cartórios com Você
15 de janeiro de 2024
Confira a nova edição da Revista Cartórios com Você...
Anoreg RS
Artigo – A presunção de quitação de dívida e o princípio “dormientibus non sucurrit ius” face ao instituto da adjudicação compulsória – Parte II
15 de janeiro de 2024
Artigo - A presunção de quitação de dívida e o princípio "dormientibus non sucurrit ius" face ao instituto da...
Anoreg RS
Artigo – Como diferenciar a união estável de um namoro (longo, qualificado) ou de um noivado?
15 de janeiro de 2024
A fronteira entre a união estável, um namoro longo qualificado e um noivado nem sempre é nítida, e as nuances...